O processo para que uma pessoa possa adotar é realizado por diversas etapas.
Primeiramente, é necessário que a pessoa se dirija ao Fórum da sua cidade e vá à Vara da Infância e Juventude, onde lhe é dado uma lista de documentos que devem ser entregues. A lista de documentos muda em cada Estado, mas geralmente é solicitado o RG, CPF, comprovante de residência e rendimentos, certidão negativa de antecedestes criminais e etc.
Após a entrega dos documentos, o individuo passa por diversas palestras e cursos recomendados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com o objetivo de preparar a família que irá receber a criança ou adolescente.
A equipe da Vara da Infância e Juventude analisam os documentos entregues e aprovam ou não o candidato. Se for aprovado, a pessoa irá realizar algumas entrevistas, onde indicará o perfil de adotando que está procurando. Essas entrevistas visam conhecer as reais motivações e expectativas do candidato à adoção, bem como se este está apto para receber uma criança na condição de filho. Também é possível que haja alguma visita ao futuro lar da criança/adolescente ou entrevistas aos familiares do candidato.
É salientar informar que com base nestes dados coletados, a equipe da Vara Infância e Juventude conciliam o perfil desejado pelo individuo com as crianças/adolescentes aptas para a adoção.
Depois de todas essas avaliações, a equipe especializada emite um laudo que é entregue ao Ministério Público e vai para o juiz, que decide se o candidato está apto para ser habilitado na adoção.
Se for positivo, o candidato entra para o Cadastro Nacional de Pretendentes, que é a materialização da fila de espera, onde o pretendente fica aguardando uma criança/adolescente condicente com o seu perfil.
A próxima etapa é o estágio de convivência, que ocorre de maneira gradual e por um tempo estipulado pelo juiz, além de ser acompanhado pela equipe especializada da Vara da Infância e Juventude. O objetivo principal desse estágio é construir um vínculo entre o adotante e o adotado.
O estágio poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato, contudo, não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.